Recurso encontrado direito a um dia de dispensa por ano para exames de câncer de mama e colo do útero

Prefeitura recorre ao STJ contra folga a servidores para exames preventivos
Exame realizado na carreta do SUS, exemplo de como o serviço é oferecido no sistema (Foto/Arquivo)

A Prefeitura de Campo Grande interpôs recurso especial para tentar reverter, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), decisão que aprovou o direito de servidores municipais, inclusive contratados, a um dia de dispensa por ano para realização de exames preventivos de câncer de mama e do colo do útero.

A Prefeitura de Campo Grande recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão que garante aos servidores municipais, inclusive contratadas, um dia de dispensa anual para exames preventivos de câncer. A prefeitura alega falta de regulamentação da Lei Municipal nº 5.693/2016. O TJMS manteve o direito por unanimidade. O processo aguarda o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça antes de uma nova análise.

O recurso foi protocolado em 25 de junho e, após tramitação no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), chegou à análise do vice-presidente da Corte, desembargador Eduardo Machado Rocha, que em 9 de julho determinou o envio dos autos à PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça) para manifestação, conforme publicação nesta quarta-feira (15), no Diário da Justiça.

Após o parecer da PGJ, o processo deverá voltar para nova análise sobre o encaminhamento do recurso especial.

A discussão envolve a Lei Municipal nº 5.693, de 18 de abril de 2016. Uma norma prevê que servidores públicos, inclusive contratadas que prestam serviços em órgãos públicos, podem se ausentar do trabalho uma vez por ano para fazer exames preventivos. Depois do procedimento, o comprovante deve ser apresentado em até 30 dias.

O caso começou em 2024, com um mandato de segurança coletivo apresentado pelo Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Mato Grosso do Sul, depois que a administração municipal negou o pedido de um servidor sob a justificativa de que a lei ainda necessária de regras.

Em primeira instância, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, concedeu a segurança e impôs a aplicação imediata da lei. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJMS, que foi rejeitada por unanimidade a apelação da prefeitura.

No acórdão, o Tribunal considera que a legislação já define de maneira objetiva quem tem direito ao benefício, a propósito da dispensa e obrigação de apresentação do comprovante do exame. Por isso, concluiu que não seria necessária uma regulamentação posterior para que a norma produzisse efeitos.

Risco e abusos – No recurso especial, protocolado no dia 25 de junho, o Município sustenta que a decisão do TJMS contraria a Lei Federal nº 12.016/2009, que disciplina o mandato de segurança.

A principal tese da prefeitura é de que não existe direito líquido e certo enquanto a lei municipal não é regulamentada. Segundo o recurso, faltariam regras específicas sobre os procedimentos para concessão da folga, controle e comprovação do afastamento.

A administração argumenta ainda que não pode ser obrigada a executar o benefício sem uma estrutura normativa que permita organizar as ausências, evitar abusos e impedir prejuízos à continuidade dos serviços públicos.

Para a prefeitura, a exigência de regulamentação não representa uma tentativa de negar o direito aos servidores, mas uma forma de garantir que a medida seja aplicada de maneira organizada, controlada e transparente.

O Município também questionou o uso do mandato de segurança. Alega que esse tipo de ação não seria adequado para obrigar o poder público a editar regulamentação ou suprir suposta omissão administrativa. Com esses argumentos, pede ao STJ a reforma integral do acórdão do TJMS.

Posição – O Sindicato dos Assistentes Sociais apresentou resposta ao recurso em 8 de julho de 2026 e defendeu a manutenção da decisão.

Segundo a entidade, a própria lei já estabelece os elementos necessários para aplicação do benefício: um dia de dispensa anual, servidores efetivos e contratados como beneficiários, realização de exames preventivos como específicos e apresentação do comprovante no prazo máximo de 30 dias como condição.

O sindicato sustenta ainda que a prefeitura não pode usar a própria falta de regulamentação como argumento para impedir o cumprimento de uma lei em vigor.

Em resposta, a entidade pede que o recurso nem sequer seja analisado pelo STJ, sob o argumento de que a controvérsia exigia nova interpretação de legislação municipal e reexame de fatos e provas. Caso o recurso seja admitido, o sindicato pede que ele seja rejeitado.

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