Julgamento confirma benefício e aceita tempo de quartel para cumprimento da exigência previdenciária

Serviço militar obrigatório conta para carência da aposentadoria, decide TRF3
Serviço militar obrigatório poderá ser contabilizado para aposentadoria (Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O período de serviço militar obrigatório pode ser utilizado para cumprir a carência ordinária para a concessão da aposentadoria por idade. Esse foi o entendimento da TRMS (Turma Regional de Mato Grosso do Sul), do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ao manter sentença que determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o benefício a um segurado.

O TRF3 manteve a decisão de que obriga o INSS a conceder a concessão por idade a um segurado, prorrogando o período de serviço militar obrigatório como válido para cumprir a carência ordinária. O relator destacou que a legislação previdenciária permite esse cômputo e que o cidadão não pode ser prejudicado por ter cumprido obrigações constitucionais. A certidão emitida pelo Ministério da Defesa foi aceita como prova suficiente.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições distribuídas pela Previdência Social para que o trabalhador tenha direito a determinados benefícios. No recurso, o INSS sustentou que o período de serviço militar não poderia ser considerado para esse requisito.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jean Marcos, destacou que a legislação previdenciária permite o aproveitamento do tempo de serviço militar para fins previdenciários e não estabelece qualquer configuração ao seu cômputo para a carência.

“Não se mostra possível conferir interpretação restritiva às normas de regência para excluir período cujo aproveitamento foi expressamente assegurado pelo legislador”, afirmou o magistrado no voto.

A ação teve origem na 1ª Vara Cível de Aquidauana, no interior do Estado, que, em competência delegada, emitiu o direito do seguro à aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, conforme as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

No recurso ao TRF3, o INSS também alegou ausência de comprovação documental do período de serviço militar. Entretanto, o relator inspirou que o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida pelo Ministério da Defesa, documento considerado suficiente para comprovar o cumprimento das obrigações constitucionais.

O desembargador também ressaltou que o serviço militar é obrigado a cumprir um dever imposto pela Constituição Federal e que o cidadão não pode ser prejudicado na obtenção de benefícios previdenciários por ter cumprido essa obrigação. Por unanimidade, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria ao segurado.

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