Colapso prisional revela Brasil grave problema de segurança pública

Imagem: Luiz Silveira | Agência CNJ

Marcelo Aith*

A divulgação faz Diagnóstico Nacional de Habitabilidade do Sistema Prisionalelaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oferece ao país um retrato preciso de uma realidade conhecida há décadas, mas frequentemente abordado como um problema distante. Pela primeira vez, um levantamento nacional construído a partir de inspeções padronizadas revela, com números incontestáveis, a dimensão da manipulação do sistema penitenciário brasileiro. O resultado é alarmante. Dois terços dos presídios operam acima de sua capacidade e mais de um quarto funcionam em situação de superlotação crítica, nível que o próprio CNJ considera incompatível com a custódia minimamente digna de seres humanos.

O estudo foi produzido a partir de inspeções realizadas por 996 magistrados em 1.738 unidades prisionais durante o 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional. Mais do que confirmar um problema histórico, o levantamento fornece uma técnica de base para que as políticas públicas deixem de ser guiadas por resultados e passem a ser orientadas por evidências.

Os exemplos extremos impressionaram. O Presídio de Salgueiro, em Pernambuco, abrigou 859 presos em um espaço projetado para 202 pessoas. A Cadeia Pública de Queimadas, na Paraíba, apresenta quadro semelhante. Em ambos os casos, a população carcerária supera quatro vezes a capacidade instalada. Nessas condições, dispositivos da Lei de Execução Penal que asseguram cela individual, condições mínimas de higiene, ventilação e salubridade tornam-se mera ficção jurídica.

Mas a crise não se resume à falta de vagas. Mais de 80% das unidades não possuem nível de funcionamento. Quatro em cada dez operam sem laudo do Corpo de Bombeiros e cerca de um quinto sequer apresenta extintores de incêndio. Apenas um terço garante acesso pleno à água potável e menos de 11% realiza o controle sanitário regular da alimentação. Em bolsas de estabelecimentos, os presos continuam confinados em contêineres ou celas metálicas, expostos a calor extremo e condições insalubres incompatíveis com qualquer parâmetro civilizatório.

Os dados dialogam com outro levantamento oficial. Segundo o Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen segundo), o Brasil contabilizava, no semestre de 2025, quase 961 mil pessoas privadas de liberdade, entre presas em unidades prisionais e pessoas em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico. Em apenas um ano, a população prisional cresceu mais de 50 mil pessoas, sem expansão equivalente à infraestrutura. O resultado é um déficit estrutural que se aprofunda continuamente.

Não se trata apenas de uma questão humanitária. A precariedade das prisões produz efeitos diretos sobre a segurança pública. Ambientes superlotados, degradados e sem controle estatal favorecem a atuação de organizações criminosas, que passam a exercer funções de disciplina, proteção e assistência que deveriam pertencer exclusivamente ao Estado. Não por acaso, as duas maiores facções criminosas do país nasceram dentro dos presídios e começaram a utilizar o sistema penitenciário como espaço de recrutamento, financiamento e desenvolvimento progressivo de suas atividades.

A liberdade das unidades prisionais também envolve policiais penais, servidores, profissionais da saúde, defensores públicos e magistrados que atuam diariamente nesses estabelecimentos. Ambientes inseguros, insalubres e superlotados comprometem o trabalho de todos os responsáveis ​​pela execução da pena e dificultam qualquer perspectiva de ressocialização.

Sob o aspecto jurídico, o diagnóstico reforça uma constatação de que o Supremo Tribunal Federal já havia feito ao refletir, na ADPF 347, o chamado estado de coisas inconstitucionais do sistema prisional brasileiro. A Constituição assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. As Regras de Mandela, regras internacionalmente como parâmetro mínimo de tratamento das pessoas privadas de liberdade, estabelecem padrões igualmente incompatíveis com o cenário encontrado pelo CNJ. O relatório demonstra que essas garantias permanecem distantes da realidade cotidiana da maioria das prisões brasileiras.

O levantamento também fortalece uma discussão frequentemente negligenciada. A execução penal não termina com a sentença condenatória. O dever estatal de punir é inseparável da obrigação de custódia com dignidade. A própria autoridade do Supremo já constatou que a inexistência de vagas em estabelecimentos competentes não autoriza a manutenção de pessoas em regime mais grave do que aquele fixado pela Justiça. Quando o Estado descumpre sua própria legislação, exige a legitimidade do sistema penal como um todo.

Talvez o aspecto mais preocupante do diagnóstico seja a naturalização desse cenário. A ausência de água potável, de equipamentos de combate a incêndio, de ventilação adequada e de condições mínimas de higiene passou a ser encarada como parte da rotina das prisões brasileiras. Em qualquer outro serviço público, essas deficiências provocariam interdições imediatas. Nos presídios, convertam-se em regra.

O relatório do CNJ elimina qualquer argumento de desconhecimento. Os números estão postos, as deficiências foram identificadas e as prioridades estão mapeadas. O desafio agora é político. O país decidirá continuar tratando o sistema prisional apenas como depósito de pessoas ou se finalmente compreenderá que as prisões degradadas resultam em mais violência, fortalecem o crime organizado e enfraquecem o Estado de Direito. A segurança pública não começa nas ruas. Ela começa, necessariamente, dentro dos presídios.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.



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