Decisão da 1ª Câmara Criminal confirmou a responsabilidade penal de Rubens Dariu Saldivar Cabral
A 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a denúncia dos envolvidos no transporte de 21,6 quilos de pasta-base de cocaína ocultados no fundo falso de um veículo e aumentada a pena do advogado integrante do grupo. O entorpecente foi escondido nas caixas de ar de um Audi A3 e foi localizado após minuciosa vistoria em ação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Rodoviária Federal.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a notificação de um advogado e dois outros réus pelo transporte de 21,6 kg de cocaína em fundo falso de um Audi A3 e elevou a pena do defensor para 8 anos e 9 meses de reclusão por usar prerrogativas profissionais para facilitar o tráfico. A droga foi apreendida na BR-163 após abordagem policial.
O acórdão confirmou a responsabilidade penal dos advogados Rubens Dariu Saldivar Cabral, de Lucinei Ribeiro de Oliveira e de Marlon Barroso de Andrade Lopes. Além de rejeitar os pedidos de absolvição encaminhados pelas defesas, o colegiado acolheu o recurso do Ministério Público Estadual para aplicar um agravante ao defensor, elevando a sanção imposta em primeira instância para 8 anos e 9 meses de reclusão.
Para o relator do caso, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior, “a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada” e ainda “evidenciou a existência de compartimento oculto (“mocó”) especialmente preparado para ocultação da droga, totalizando 21,6 kg de entorpecente, quantidade absolutamente incompatível com uso pessoal”.
A dinâmica do crime revelou um plano elaborado para Recuperar o veículo apreendido e obrigação com o envio de carga ilícita. O automóvel havia sido abandonado na rodovia BR-267 dias antes, após o condutor desobedecer à ordem de parada dos agentes rodoviários federais e fugir para o vegetação. Valendo-se da condição profissional, o advogado colheu a assinatura do proprietário registrado, que foi recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados, para obter uma procura e aprovar um termo de campo depositário.
Com o documento em mãos, Rubens retirou o carro do pátio sob o pretexto de levá-lo pessoalmente a uma perícia técnica. Contudo, em vez de seguir o destino oficial, o grupo iniciou o transporte da droga escondido no compartimento secreto. A intenção de dissimular a trajetória ficou evidenciada quando os réus desviaram a rota planejada e entraram em uma oficina mecânica em Nova Alvorada do Sul.
No estabelecimento, o Audi A3 foi erguido em um macaco hidráulico para que os acusados operassem na parte inferior da estrutura. Uma análise minuciosa visava verificar a eventual presença de dispositivos de rastreamento instalados pelas forças de segurança ou confirmar se o compartimento oculto permanece intacto. Após a checagem, a viagem prosseguiu em trem, com o automóvel sendo escoltado por outro veículo que atuava como batedor.
A abordagem policial foi realizada na BR-163, perto do Trevo do Alegrete, após os agentes observarem o automóvel realizar uma ultrapassagem em local proibido. Na ocasião, Lucinei estava ao volante do Audi A3, enquanto Marlon e o advogado Rubens seguiam logo atrás em um Honda HR-V orientando a trajetória. Diante das contradições apresentadas nas entrevistas preliminares, os envolvidos foram levados à delegacia, onde o Corpo de Bombeiros prestou apoio para cortar a lataria e extrair 21 comprimidos do entorpecente.
Durante a tramitação do recurso no Tribunal de Justiça, as defesas sustentaram preliminares de nulidade do processo. Os advogados alegaram a ocorrência de flagrante preparado e de ação controlada sem autorização judicial, argumentando que as forças policiais teriam induzido o delito e retardado a intervenção. Além disso, questionaram a existência de suspeita fundada para a realização da busca veicular e apontaram cerceamento de defesa.
Sem mérito, os pedidos defensivos buscaram a absolvição dos créditos por provas ou ausência de acusação criminosa. A defesa de Rubens argumentou que ele atuava com prejuízo no exercício da advocacia ao buscar a liberação do bem e pediu o bloqueio do tráfico privilegiado para brandar a sanção. Já Marlon alegou ser apenas um potencial comprador de automóveis, enquanto a defesa de Lucinei pleiteou a redução da pena e a concessão da justiça gratuita.
Sem chance – Por sua vez, o Ministério Público Estadual defendeu a manutenção das reportagens e pleiteou o aumento da reprimenda do advogado. A acusação apontou que o profissional violado deve ter tópicos inerentes à advocacia ao utilizar as prerrogativas de classe para facilitar o transporte e dissimular a prática do tráfico de drogas, exigindo uma resposta penal mais severa.
A 1ª Câmara Criminal rejeitou todas as teses defensivas e manteve o entendimento de que a atuação policial caracterizou um flagrante esperado. Jonas Hass assinou no voto que não houve provocação ou indução por parte das autoridades, que apenas realizaram o monitoramento e intervieram no momento adequado perante um crime de natureza permanente.
A decisão destacou a robustez dos laudos periciais, dos boletins de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais e pelos agentes civis. O colegiado reforçou que a quantidade expressiva e a nocividade da pasta-base de cocaína justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, além de rejeitar o benefício do tráfico privilegiado devido à premeditação, divisão de tarefas e dedicação à atividade criminosa.
Ao acolher o recurso ministerial, a turma julgada aplicou agravo relativo à violação do dever profissional em relação a Rubens. O julgamento frisou que a conduta de utilizar a substituição e a presunção de boa-fé da advocacia para encobrir a retirada e a transferência de drogas eleva a reprovabilidade da ação. A sanção definitiva do advogado ficou estipulada em 8 anos e 9 meses de reclusão, acompanhados do pagamento de 875 dias-multa.
Penas – As penas dos demais envolvidos foram mantidas em regime inicial fechado. Lucinei Ribeiro de Oliveira teve uma reprimenda ratificada em 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Já Marlon Barroso de Andrade Lopes teve a pena confirmada em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, acrescida de 1.020 dias-multa, dada a constatação de culpabilidade exacerbada e de maus antecedentes decorrentes de reincidência.
A atuação do advogado no episódio passou a integrar um histórico mais amplo de apurações mantidas pelos órgãos de segurança. Durante o andamento da ação penal, relatórios do setor de inteligência indicaram que ele já figurava como investigado em apurações conduzidas pela Polícia Civil e pela Polícia Federal referentes à possível participação em organização criminosa externa ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais no Estado.
O relatório policial registrou ainda que o profissional captou informações sobre supostas critérios de valores sob o pretexto de intermediar a liberação do veículo. Tais dados fundamentaram o monitoramento velado promovido pelas forças policiais no momento da retirada do pátio, expandindo-se no acompanhamento do posicionamento até a localização da carga e a realização das prisões.

